TJAC 0010730-49.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DA PENA BASE E DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO AS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. APELO PROVIDO EM PARTE
1. Quando comprovada a autoria delitiva não há fundamento para a absolvição do apelante.
2. Considerando que as circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime não foram corretamente fundamentadas, é necessário o redimensionamento da pena-base e da pena de multa, permanecendo acima do mínimo legal em razão das circunstâncias negativamente consideradas idoneamente.
3.Estando a fração de aumento das qualificadoras devidamente fundamentada, mesmo que de forma sucinta, é necessária a sua manutenção.
4. O concurso material restou devidamente comprovado, já que se trata de habitualidade delitiva e não continuidade delitiva.
5. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DA PENA BASE E DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO AS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. APELO PROVIDO EM PARTE
1. Quando comprovada a autoria delitiva não há fundamento para a absolvição do apelante.
2. Considerando que as circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime não foram corretamente fundamentadas, é necessário o redimensionamento da pena-base e da pena de multa, permanecendo acima do mínimo legal em razão das circunstâncias negativamente consideradas idoneamente.
3.Estando a fração de aumento das qualificadoras devidamente fundamentada, mesmo que de forma sucinta, é necessária a sua manutenção.
4. O concurso material restou devidamente comprovado, já que se trata de habitualidade delitiva e não continuidade delitiva.
5. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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