TJAC 0010741-44.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ESCORREITA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não comprovada a alegação de prejuízo decorrente da ausência de advogado no ato de interrogatório na fase inquisitorial, descabida a declaração de nulidade.
2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização do exame de dependência toxicológica somente será indispensável se existir dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado, o que nem ao menos foi abordado pela defesa nos autos da ação penal. (HC 203525 / RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/03/2012)
3. A oitiva das vítimas e testemunhas, relatando os fatos com riqueza de detalhes, somada ao reconhecimento dos acusados, constituem provas suficientes para embasar o édito condenatório.
4. Verificando-se que a alteração na versão dos fatos pelo apelante, em seu interrogatório judicial se encontra despida de amparo em qualquer outro elemento nos autos, inviável se mostra a desclassificação para o crime de homicídio.
5. A negativa de autoria impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
6. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ESCORREITA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não comprovada a alegação de prejuízo decorrente da ausência de advogado no ato de interrogatório na fase inquisitorial, descabida a declaração de nulidade.
2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização do exame de dependência toxicológica somente será indispensável se existir dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado, o que nem ao menos foi abordado pela defesa nos autos da ação penal. (HC 203525 / RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/03/2012)
3. A oitiva das vítimas e testemunhas, relatando os fatos com riqueza de detalhes, somada ao reconhecimento dos acusados, constituem provas suficientes para embasar o édito condenatório.
4. Verificando-se que a alteração na versão dos fatos pelo apelante, em seu interrogatório judicial se encontra despida de amparo em qualquer outro elemento nos autos, inviável se mostra a desclassificação para o crime de homicídio.
5. A negativa de autoria impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
6. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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