TJAC 0010745-18.2012.8.01.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O descumprimento do contrato transbordou os limites do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável, como forma de atenuar a lesão jurídica sofrida, que no presente caso se reveste na demora para outorga da escritura pública que ultrapassaram os 5 (cinco) anos de espera, quando deveria ser de 180 (cento e oitenta) dias. O inadimplemento contratual, neste caso, ultrapassa a visão de mero dissabor, violando o patrimônio moral da Agravada, notadamente quando o bem em contexto possui significativo valor sentimental.
2. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título da indenização, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se revela desproporcional e nem desarrazoada, porquanto a fixação sopesou a gravidade, repercussão da ofensa ante à posição social do ofendido, bem como a situação econômica da vítima e do responsável pela lesão moral.
3. O Agravante não trouxe argumentos novos capazes de rechaçar os argumentos lançados da decisão atacada.
4. Desprovimento do recurso.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O descumprimento do contrato transbordou os limites do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável, como forma de atenuar a lesão jurídica sofrida, que no presente caso se reveste na demora para outorga da escritura pública que ultrapassaram os 5 (cinco) anos de espera, quando deveria ser de 180 (cento e oitenta) dias. O inadimplemento contratual, neste caso, ultrapassa a visão de mero dissabor, violando o patrimônio moral da Agravada, notadamente quando o bem em contexto possui significativo valor sentimental.
2. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título da indenização, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se revela desproporcional e nem desarrazoada, porquanto a fixação sopesou a gravidade, repercussão da ofensa ante à posição social do ofendido, bem como a situação econômica da vítima e do responsável pela lesão moral.
3. O Agravante não trouxe argumentos novos capazes de rechaçar os argumentos lançados da decisão atacada.
4. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
25/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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