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Jurisprudência


TJAC 0010745-18.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O descumprimento do contrato transbordou os limites do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável, como forma de atenuar a lesão jurídica sofrida, que no presente caso se reveste na demora para outorga da escritura pública que ultrapassaram os 5 (cinco) anos de espera, quando deveria ser de 180 (cento e oitenta) dias. O inadimplemento contratual, neste caso, ultrapassa a visão de mero dissabor, violando o patrimônio moral da Agravada, notadamente quando o bem em contexto possui significativo valor sentimental. 2. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título da indenização, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se revela desproporcional e nem desarrazoada, porquanto a fixação sopesou a gravidade, repercussão da ofensa ante à posição social do ofendido, bem como a situação econômica da vítima e do responsável pela lesão moral. 3. O Agravante não trouxe argumentos novos capazes de rechaçar os argumentos lançados da decisão atacada. 4. Desprovimento do recurso.

Data do Julgamento : 25/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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