TJAC 0010816-83.2013.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo simples. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Existência de prova da autoria e da materialidade. Impossibilidade de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Inexistência da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade de reconhecimento da atenuante da menoridade. Extinção da punibilidade decretada de ofício.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência do réu na audiência de instrução, quando não ficar demonstrado no que consistiu o prejuízo experimentado, vez que ele foi assistido pelo Defensor Público nomeado para o ato.
- Para que seja possível a desclassificação da conduta do réu do crime de roubo simples para o de exercício arbitrário das próprias razões, é necessária a comprovação da pretensão legítima como causa da prática delitiva.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a incidência de atenuante.
- A certidão de nascimento juntada nos autos, comprova que na data dos fatos o réu era menor de vinte e um anos idade, devendo ser reformada a Sentença para fazer incidir a atenuante respectiva.
- A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010816-83.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo simples. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Existência de prova da autoria e da materialidade. Impossibilidade de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Inexistência da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade de reconhecimento da atenuante da menoridade. Extinção da punibilidade decretada de ofício.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência do réu na audiência de instrução, quando não ficar demonstrado no que consistiu o prejuízo experimentado, vez que ele foi assistido pelo Defensor Público nomeado para o ato.
- Para que seja possível a desclassificação da conduta do réu do crime de roubo simples para o de exercício arbitrário das próprias razões, é necessária a comprovação da pretensão legítima como causa da prática delitiva.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a incidência de atenuante.
- A certidão de nascimento juntada nos autos, comprova que na data dos fatos o réu era menor de vinte e um anos idade, devendo ser reformada a Sentença para fazer incidir a atenuante respectiva.
- A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010816-83.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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