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Jurisprudência


TJAC 0010816-83.2013.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Roubo simples. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Existência de prova da autoria e da materialidade. Impossibilidade de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Inexistência da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade de reconhecimento da atenuante da menoridade. Extinção da punibilidade decretada de ofício. - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência do réu na audiência de instrução, quando não ficar demonstrado no que consistiu o prejuízo experimentado, vez que ele foi assistido pelo Defensor Público nomeado para o ato. - Para que seja possível a desclassificação da conduta do réu do crime de roubo simples para o de exercício arbitrário das próprias razões, é necessária a comprovação da pretensão legítima como causa da prática delitiva. - Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a incidência de atenuante. - A certidão de nascimento juntada nos autos, comprova que na data dos fatos o réu era menor de vinte e um anos idade, devendo ser reformada a Sentença para fazer incidir a atenuante respectiva. - A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes. - Recurso de Apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010816-83.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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