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Jurisprudência


TJAC 0010817-34.2014.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Nulidade processual. Inexistência. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Redução. Circunstâncias desfavoráveis. Regime. Modificação. Impossibilidade. - Verificando-se que o réu foi assistido por Defensor Público em todas as fases da Ação Penal, o qual se fez presente a todos os atos processuais promovendo a defesa daquele, impõe-se o afastamento do argumento de prejuízo em razão da sua revelia e a pretensão de ser reconhecida a nulidade do processo. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Deve ser afastada a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, quando o réu não preencher os requisitos previstos na Lei. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010817-34.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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