TJAC 0010817-34.2014.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto qualificado. Nulidade processual. Inexistência. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Redução. Circunstâncias desfavoráveis. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- Verificando-se que o réu foi assistido por Defensor Público em todas as fases da Ação Penal, o qual se fez presente a todos os atos processuais promovendo a defesa daquele, impõe-se o afastamento do argumento de prejuízo em razão da sua revelia e a pretensão de ser reconhecida a nulidade do processo.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Deve ser afastada a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, quando o réu não preencher os requisitos previstos na Lei.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010817-34.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Nulidade processual. Inexistência. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Redução. Circunstâncias desfavoráveis. Regime. Modificação. Impossibilidade.
- Verificando-se que o réu foi assistido por Defensor Público em todas as fases da Ação Penal, o qual se fez presente a todos os atos processuais promovendo a defesa daquele, impõe-se o afastamento do argumento de prejuízo em razão da sua revelia e a pretensão de ser reconhecida a nulidade do processo.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Deve ser afastada a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, quando o réu não preencher os requisitos previstos na Lei.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010817-34.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão