TJAC 0010818-19.2014.8.01.0001
Apelação Criminal. Tráfico. Associação. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE INIDÔNEAS. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º DO CP. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE FRANKLIN E RAIMUNDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE ANTONIO.
1. Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas para o tráfico e associação para o tráfico, inclusive com a confissão de um dos apelantes, a condenação é medida que se impõe.
2. Restou devidamente comprovado o crime de associação para o tráfico, porquanto as provas dos autos apontam para vínculo associativo estável e duradouro, não ocasional, não havendo que se falar em absolvição.
3. Não tendo o juízo fundamentado corretamente parte das circunstâncias judicias, é mister a reforma na dosimetria para aplicação de uma pena proporcional e razoável aos fatos imputados ao apelante Antonio Ferreira de Albuquerque.
4. Sendo a reprimenda superior a 8 (oito) anos o regime mais gravoso é medida que se impõe a teor do Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Não provimento dos recursos de Franklin e Raimundo e parcial provimento ao apelo de Antonio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010818-19.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Associação. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE INIDÔNEAS. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º DO CP. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE FRANKLIN E RAIMUNDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE ANTONIO.
1. Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas para o tráfico e associação para o tráfico, inclusive com a confissão de um dos apelantes, a condenação é medida que se impõe.
2. Restou devidamente comprovado o crime de associação para o tráfico, porquanto as provas dos autos apontam para vínculo associativo estável e duradouro, não ocasional, não havendo que se falar em absolvição.
3. Não tendo o juízo fundamentado corretamente parte das circunstâncias judicias, é mister a reforma na dosimetria para aplicação de uma pena proporcional e razoável aos fatos imputados ao apelante Antonio Ferreira de Albuquerque.
4. Sendo a reprimenda superior a 8 (oito) anos o regime mais gravoso é medida que se impõe a teor do Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Não provimento dos recursos de Franklin e Raimundo e parcial provimento ao apelo de Antonio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010818-19.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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