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Jurisprudência


TJAC 0010821-66.2017.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE USO DE ENTORPECENTES. INADMISSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. PENA CUMULATIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INACEITABILIDADE. PROPORCIONAL A PENA CORPÓREA. DESPROVIMENTO. 1. Inadmissível a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para a conduta descrita no art. 28, da mesma Lei, pois os elementos coletados nos autos demonstram a traficância. 2. O art. 44, § 2º, do Código Penal traz expressamente que penas superiores a um ano de reclusão far-se-á substituição por duas penas restritivas de direito. 3. Não se isenta ou reduz pena de multa quando o quantum fixado estiver em patamar condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade. 4. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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