TJAC 0010827-44.2015.8.01.0001
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
- Agravo em Execução Penal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010827-44.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Ementa
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
- Agravo em Execução Penal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010827-44.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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