TJAC 0010838-83.2009.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO DE POSSE. HODIERNO ENTENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR PELO VALOR CORRESPONDENTE A INTEGRALIDADE DO TERRENO. Fixação da base de cálculo dos juros compensatórios a partir da diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Precedente. ADI 2332. Recurso parcialmente próvido.
1.É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade do expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
2. A base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
3. Agravo regimental parcialmente provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0010838-83.2009.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar parcial provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto condutor da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO DE POSSE. HODIERNO ENTENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR PELO VALOR CORRESPONDENTE A INTEGRALIDADE DO TERRENO. Fixação da base de cálculo dos juros compensatórios a partir da diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Precedente. ADI 2332. Recurso parcialmente próvido.
1.É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade do expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
2. A base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
3. Agravo regimental parcialmente provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0010838-83.2009.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar parcial provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto condutor da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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