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Jurisprudência


TJAC 0010846-89.2011.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO. CONSUMIDOR. APELO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Adentrando no mérito causal, do contrato verbal, imperioso destacar que este Juízo Ad quem, identificou, claramente, o enriquecimento sem causa por parte do Réu/Apelado, uma vez que recebeu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fato totalmente incontroverso, e não entregou a prestação de serviço, diga-se, não se desincumbiu da contrapartida, não comprovou cabalmente a entrega de nenhum dos laudos contratados. 2. E isso é inadmissível, não tolerável, frente a todos os princípios que regem o Direito Privado, e em especial o Direito Público, constitucional, bem como a legislação civilista e consumerista, lembrando-se que esta lide deve ser analisada, apreciada e julgada em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na distribuição do ônus da prova, consoante teoria da distribuição da carga estática, compete à parte ré comprovar as suas alegações, ante a impossibilidade de a parte autora comprovar fato negativo, falta de entrega dos produtos na data aprazada. 4. No que tange as obrigações provenientes das Fazendas 'Nictheroy' A e B, os respectivos georreferenciamento não foram entregues ao Autor/Apelante, todavia ocorreu o pagamento referente as duas Fazendas, valor que deverá ser devolvido, à título de danos materiais. 5. Em relação a Fazenda `'Santa Paula', salta aos olhos a incidência do artigo 476 do Código Civil, que estabelece que 'nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro'. 6. O Apelante não comprovou a entrega de todos os dados necessários para confecção do georreferenciamento da Fazenda 'Santa Paula', gerando assim o direito de defesa, exceptio non adimpleti contractus, eximindo assim a responsabilidade do réu, ora Apelado. 7. Apelo parcialmente provido, devendo o Apelado reparar por danos materiais referente a não prestação de serviço às Fazenda 'Nictheroy' A e B, o que resulta no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em conformidade com o contrato verbal e demais provas coligidas ao feito.

Data do Julgamento : 18/09/2015
Data da Publicação : 03/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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