TJAC 0010863-57.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB). APELO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PERÍCIA QUE ATESTA A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA E COLISÃO CONTRA MOTOCICLETA. IMPRUDÊNCIA. VÍTIMA FATAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo abalroamento das duas motocicletas embora em sentido opostos, impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do Recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso;
2. Na fixação do prazo de duração da suspensão ou proibição de se obter a Carteira de Habilitação consideram-se a gravidade do delito e a intensidade da culpa do agente, notadamente por se tratar do resultado morte, não sendo razoável a fixação em seu patamar mínimo.
3. Apelo conhecido e parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB). APELO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PERÍCIA QUE ATESTA A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA E COLISÃO CONTRA MOTOCICLETA. IMPRUDÊNCIA. VÍTIMA FATAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo abalroamento das duas motocicletas embora em sentido opostos, impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do Recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso;
2. Na fixação do prazo de duração da suspensão ou proibição de se obter a Carteira de Habilitação consideram-se a gravidade do delito e a intensidade da culpa do agente, notadamente por se tratar do resultado morte, não sendo razoável a fixação em seu patamar mínimo.
3. Apelo conhecido e parcial provimento.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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