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Jurisprudência


TJAC 0010864-47.2010.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Apropriação indébita. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Continuidade delitiva. Proporcionalidade. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. Pena privativa. Substituição. Restritiva de direito. Requisitos. Ausência. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - É justo e proporcional o aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva em dois terços, considerando a quantidade de infrações cometidas pela apelante. - A fixação da pena em quantidade superior a quatro anos e que não excede a oito anos, obriga o estabelecimento do regime semiaberto para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando. - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão da condenada com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010864-47.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Apropriação indébita
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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