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Jurisprudência


TJAC 0010880-35.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CLÁUSULA POTESTATIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie. 4. Constitui enriquecimento sem causa da instituição financeira a cobrança de taxa de emissão de carnê, uma vez que os serviços prestados pelos bancos já são remunerados pela tarifa interbancária, de modo que não se afigura razoável tal exigência ao consumidor, por importar em dupla remuneração pelo mesmo serviço. 5. O índice de atualização, em se configurando cláusula potestativa e violadora do princípios do CDC, deve ser processada segundo o índice do INPC, que melhor reflete a variação da inflação e possibilita ao consumidor o conhecimento dos índices a serem aplicados em caso de inadimplência. 5. Apelo da instituição financeira não provido 6. Apelo da consumidora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/01/2012
Data da Publicação : 20/01/2012
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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