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Jurisprudência


TJAC 0010892-15.2010.8.01.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM REAIS. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão, quando se adota o entendimento de que prescreve em três anos a ação de cobrança de seguros DPVAT, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002. Súmula 405 do STJ. 2. Em se tratando de indenização do seguro obrigatório DPVAT, aplica-se a norma em vigor na data do acidente, pouco importando o momento em que a demanda foi ajuizada, sob pena de se violar o domínio normativo da lei então em vigor, que representaria, pela retroatividade da norma posterior, a violação ao direito que o beneficiário do Seguro adquiriu no exato instante em que ocorreu o sinistro. 3. Se a Lei n. 11.482/2007 estabeleceu a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em valores fixos, expressos em reais, introduzindo o inciso II, no artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, a atualização da correção monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), como dispõe o artigo 24, da referida Lei Ordinária. 4. Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado. 5. Apelo provido.

Data do Julgamento : 24/01/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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