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Jurisprudência


TJAC 0010898-51.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA PACTUADO ENTRE O CREDOR E TERCEIROS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE, SEM PARTICIPAÇÃO DOS DEVEDORES PRIMITIVOS. REFORMA. ASSUNÇÃO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR PARA LIBERAÇÃO DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE EXPROMISSÃO LIBERATÓRIA. EXPROMISSÃO CUMULATIVA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR DAS DEMAIS TESES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DA CONTA CONJUNTA NÃO EMITENTE DO CHEQUE. DESACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DO DEPÓSITO. 1 – Não é viável o acolhimento da tese apresentada em impugnação ao cumprimento de sentença, em ação monitória, de que o emitente do cheque tenha se tornado parte ilegítima para ocupar o polo passivo, em decorrência da celebração de assunção e confissão de dívida pactuada entre o credor e terceiros assuntores, haja vista que a expromissão liberatória necessita do expresso consentimento do devedor, nos termos do art. 299 do Código Civil, pois a liberação do devedor primitivo pode lhe ser prejudicial. O caso, pois, é de expromissão cumulativa, que independe da anuência do credor, por ausência de prejuízo, até porque constou da pactuação cláusula prevendo que a desistência do feito em relação aos devedores originários somente seria formalizada após a quitação do débito, configurando assim a existência de solidariedade entre os devedores primitivos e os assuntores da dívida. 2 - É integral o efeito devolutivo da apelação: não se cinge às questões efetivamente resolvidas na instância inferior. Abrange também as que deveriam tê-lo sido. Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura) para julgamento das demais matérias suscitadas em impugnação, não apreciadas pelo Juízo de piso. 3 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente." (REsp 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ. 31.3.03). 4 – Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da cotitular de conta conjunta, não emitente do cheque, com extinção do processo em relação a esta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 5 - A impenhorabilidade sobre 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)' deve ser comprovada para afastar a constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores, via Bacen Jud, incidiu sobre ganhos de trabalho assalariado. 6- Recurso provido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cheque
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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