TJAC 0010940-13.2006.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PÚBLICO. CIRURGIA DE REMOÇÃO DO APÊNDICE. ANESTESIA RAQUIMEDULAR. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. FALHA NO PROCEDIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE ATENÇÃO NÃO OBSERVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. CABÍVEL. PATAMAR ADEQUADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos
2. Na hipótese dos autos, demonstrados o fato administrativo (anestesia) e o efeito (debilidade parcial e definitiva), intimamente interligados pelo liame do procedimento cirúrgico realizado no Hospital, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado.
3. O caso fortuito capaz de ilidir a responsabilidade é o "fortuito externo", e no caso dos autos, diante do quadro fático posto, verifica-se hipótese de fortuito interno, porquanto o agravamento da saúde do apelado foi propiciado por falha na aplicação da anestesia.
4. A medida judicial interventiva na esfera patrimonial do ente estatal se revela absolutamente adequada e necessária para compensar ou minorar os efeitos dos danos extrapatrimoniais causados diretamente ao apelado. Ademais é também proporcional, na medida em que não demonstrado que o valor fixado, correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resulte mais do que média afetação de recursos estatais, ao passo que grave a afetação ao direito do apelado, de tal modo que a satisfação do direito do autor justifica a média intervenção financeira, razão pela qual o valor da condenação não se apresenta como quantia elevada a importar em enriquecimento sem causa, nem estímulo à prática do ilícito. De mais a mais, o patamar fixado encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos similares.
5. A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço.
6. Na hipótese, o pensionamento prescinde de comprovação do salário da parte beneficiária, isso porque, sendo o apelado pedreiro de profissão, presume-se que não poderia ser inferior a um salário mínimo.
7. Apelo desprovido e reexame improcedente.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PÚBLICO. CIRURGIA DE REMOÇÃO DO APÊNDICE. ANESTESIA RAQUIMEDULAR. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. FALHA NO PROCEDIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE ATENÇÃO NÃO OBSERVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. CABÍVEL. PATAMAR ADEQUADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos
2. Na hipótese dos autos, demonstrados o fato administrativo (anestesia) e o efeito (debilidade parcial e definitiva), intimamente interligados pelo liame do procedimento cirúrgico realizado no Hospital, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado.
3. O caso fortuito capaz de ilidir a responsabilidade é o "fortuito externo", e no caso dos autos, diante do quadro fático posto, verifica-se hipótese de fortuito interno, porquanto o agravamento da saúde do apelado foi propiciado por falha na aplicação da anestesia.
4. A medida judicial interventiva na esfera patrimonial do ente estatal se revela absolutamente adequada e necessária para compensar ou minorar os efeitos dos danos extrapatrimoniais causados diretamente ao apelado. Ademais é também proporcional, na medida em que não demonstrado que o valor fixado, correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resulte mais do que média afetação de recursos estatais, ao passo que grave a afetação ao direito do apelado, de tal modo que a satisfação do direito do autor justifica a média intervenção financeira, razão pela qual o valor da condenação não se apresenta como quantia elevada a importar em enriquecimento sem causa, nem estímulo à prática do ilícito. De mais a mais, o patamar fixado encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos similares.
5. A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço.
6. Na hipótese, o pensionamento prescinde de comprovação do salário da parte beneficiária, isso porque, sendo o apelado pedreiro de profissão, presume-se que não poderia ser inferior a um salário mínimo.
7. Apelo desprovido e reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão