TJAC 0010940-71.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PACIENTE. TRATAMENTO DE SAÚDE INADEQUADO. HOSPITAL PÚBLICO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES SOLICITADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, surge o dever de indenizar o dano moral decorrente da má-prestação do serviço médico-hospitalar.
2. Deve ser mantido o valor da indenização fixado na Sentença, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
3. Apelo improvido. Reexame improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PACIENTE. TRATAMENTO DE SAÚDE INADEQUADO. HOSPITAL PÚBLICO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES SOLICITADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, surge o dever de indenizar o dano moral decorrente da má-prestação do serviço médico-hospitalar.
2. Deve ser mantido o valor da indenização fixado na Sentença, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
3. Apelo improvido. Reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
21/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão