TJAC 0010942-75.2009.8.01.0001
DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO. APELAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. ADJUDICAÇÃO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE TRESPASSE E SUCESSÃO COMERCIAL. FUNDAMENTOS: ART. 4º DA RESOLUÇÃO 456/2000 ANEEL. ERRO SUBSTANCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CPC E SÚMULA 306/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A anulação pura e simples do imóvel comercial na condição de bem unitário não implica em sucessão comercial ( art. 4º, § 4° da Resolução 456/Aneel.)
2. Descaracteriza a sucessão a falta de prova de continuidade do desenvolvimento de atividade negocial anterior.
3. A ligação de energia elétrica de unidade consumidora somente poderá ser condicionada ao pagamento da divida pela concessionária de distribuição, caso possuindo o novo solicitante débitos no mesmo ou em outro local da área de concessão ou, quando comprovada sucessão comercial entre a sociedade empresárial anterior e a nova solicitante também sociedade da mesma natureza.
6. O trespasse não pode ser considerado como motivo único para o ajuste entabulado de reconhecimento do débito, assunção e parcelamento de dívida, pois configurado o erro substancial afeto à nulidade do negócio jurídico (art. 139, III, do Código Civil.
7.Precedente: "Verificada a inexistência de sucumbência recíproca, deve-se proceder a redistribuição dos ônus pelas despesas processuais. 3 - Agravo interno parcialmente provido". (STJ - AgRg no REsp: 722794 RS 2005/0020177-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011).
3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO. APELAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. ADJUDICAÇÃO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE TRESPASSE E SUCESSÃO COMERCIAL. FUNDAMENTOS: ART. 4º DA RESOLUÇÃO 456/2000 ANEEL. ERRO SUBSTANCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CPC E SÚMULA 306/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A anulação pura e simples do imóvel comercial na condição de bem unitário não implica em sucessão comercial ( art. 4º, § 4° da Resolução 456/Aneel.)
2. Descaracteriza a sucessão a falta de prova de continuidade do desenvolvimento de atividade negocial anterior.
3. A ligação de energia elétrica de unidade consumidora somente poderá ser condicionada ao pagamento da divida pela concessionária de distribuição, caso possuindo o novo solicitante débitos no mesmo ou em outro local da área de concessão ou, quando comprovada sucessão comercial entre a sociedade empresárial anterior e a nova solicitante também sociedade da mesma natureza.
6. O trespasse não pode ser considerado como motivo único para o ajuste entabulado de reconhecimento do débito, assunção e parcelamento de dívida, pois configurado o erro substancial afeto à nulidade do negócio jurídico (art. 139, III, do Código Civil.
7.Precedente: "Verificada a inexistência de sucumbência recíproca, deve-se proceder a redistribuição dos ônus pelas despesas processuais. 3 - Agravo interno parcialmente provido". (STJ - AgRg no REsp: 722794 RS 2005/0020177-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011).
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
16/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco