TJAC 0010960-96.2009.8.01.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO ESTADO DO AMAZONAS. INVIABILIDADE. pREVENÇÃO CARACTERIZADA. Prova ilegítima. prova emprestada de Interceptações telefônicas. NULIDADE INEXISTENTE. cerceamento de defesa. REGULARIDADE DO PROCESSO. Alegação de contradita das testemunhas por serem policiais. testemunho policial válido. NULIDADE POR INVERSÃO NA ORDEM DAS FORMAÇÕES DAS PERGUNTAS. INCABÍVEL. aLEGAÇÃO DE FALTA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS PRESENTES NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EM TIPO DIVERSO DO PREVISTO NA DENÚNCIA. Possibilidade da "emendatio libelli". EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE POR UM DOS RÉUS (ART.33 § 4° DA LEI DE DROGAS). INCABÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS. INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Não há provas nos autos que assevere a origem internacional da substância entorpecente. Competência Justiça Estadual;
A inicial acusatória encontra-se em perfeita harmonia com as provas colhidas e observadas as formalidades legais;
O Juízo da Vara de Tóxico e Acidente de Trânsito da Comarca de Rio Branco atuou no feito desde a sua origem autorizando as interceptações telefônicas, portanto, prevento para processar e julgar a causa;
Não há que se falar em prova ilegítima, de forma que a prova emprestada é admitida no processo penal, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em tela;
Em nenhum momento processual restou caracterizada qualquer restrição ao exercício da defesa dos réus;
O depoimento policial é válido e possui o mesmo valor dos testemunhos em geral;
A mera inversão na ordem das perguntas não gera nulidade;
Inconcebível a alegação de que o juízo a quo não apreciou todos os argumentos apresentados nas alegações finais, já que as teses defensivas apresentadas por esse Recorrente foram devidamente relatadas na sentença;
É plenamente possível o julgamento em tipo penal diverso do elencado na denúncia, posto que o réu defende-se dos fatos e não da tipicidade específica a ele atribuída. Permitido ao juiz a "emendatio libelli".
Incabível alegação de coisa julgada no Juízo da Comarca de Rio Verde/GO, posto que o presente caso refere-se delito distinto;
Comprovada materialidade e autoria, assim como caracterizada a associação para o tráfico;
Subsiste o argumento para a exacerbação da pena base. Mantença do quantum;
Comprovado que o réu integra organização criminosa, inadmissível a aplicação da redução prevista no § 4° do art.33, da Lei Antidrogas;
Inviável a restituição dos bens quando comprovado a origem ilícita;
Recurso conhecido e totalmente desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO ESTADO DO AMAZONAS. INVIABILIDADE. pREVENÇÃO CARACTERIZADA. Prova ilegítima. prova emprestada de Interceptações telefônicas. NULIDADE INEXISTENTE. cerceamento de defesa. REGULARIDADE DO PROCESSO. Alegação de contradita das testemunhas por serem policiais. testemunho policial válido. NULIDADE POR INVERSÃO NA ORDEM DAS FORMAÇÕES DAS PERGUNTAS. INCABÍVEL. aLEGAÇÃO DE FALTA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS PRESENTES NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EM TIPO DIVERSO DO PREVISTO NA DENÚNCIA. Possibilidade da "emendatio libelli". EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE POR UM DOS RÉUS (ART.33 § 4° DA LEI DE DROGAS). INCABÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS. INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Não há provas nos autos que assevere a origem internacional da substância entorpecente. Competência Justiça Estadual;
A inicial acusatória encontra-se em perfeita harmonia com as provas colhidas e observadas as formalidades legais;
O Juízo da Vara de Tóxico e Acidente de Trânsito da Comarca de Rio Branco atuou no feito desde a sua origem autorizando as interceptações telefônicas, portanto, prevento para processar e julgar a causa;
Não há que se falar em prova ilegítima, de forma que a prova emprestada é admitida no processo penal, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em tela;
Em nenhum momento processual restou caracterizada qualquer restrição ao exercício da defesa dos réus;
O depoimento policial é válido e possui o mesmo valor dos testemunhos em geral;
A mera inversão na ordem das perguntas não gera nulidade;
Inconcebível a alegação de que o juízo a quo não apreciou todos os argumentos apresentados nas alegações finais, já que as teses defensivas apresentadas por esse Recorrente foram devidamente relatadas na sentença;
É plenamente possível o julgamento em tipo penal diverso do elencado na denúncia, posto que o réu defende-se dos fatos e não da tipicidade específica a ele atribuída. Permitido ao juiz a "emendatio libelli".
Incabível alegação de coisa julgada no Juízo da Comarca de Rio Verde/GO, posto que o presente caso refere-se delito distinto;
Comprovada materialidade e autoria, assim como caracterizada a associação para o tráfico;
Subsiste o argumento para a exacerbação da pena base. Mantença do quantum;
Comprovado que o réu integra organização criminosa, inadmissível a aplicação da redução prevista no § 4° do art.33, da Lei Antidrogas;
Inviável a restituição dos bens quando comprovado a origem ilícita;
Recurso conhecido e totalmente desprovido.
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão