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Jurisprudência


TJAC 0010972-71.2013.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico. Autoria. Prova. Policiais civis. Depoimento. Validade. Pena. Substituição. Impossibilidade. - Encontrando-se demonstrado por meio das provas materiais e orais produzidas - incluindo o depoimento de policiais civis -, que o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, afasta-se a sua pretensão de absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - O reconhecimento da reincidência do apelante impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dada a falta do preenchimento dos requisitos para tanto. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito tem como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais. A ausência destes tem como consequência lógica, a negativa da pretensão do condenado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010972-71.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 06/11/2014
Data da Publicação : 10/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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