TJAC 0010983-03.2013.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo. Drogas. Tráfico. Associação criminosa. Porte ilegal de arma de fogo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Interesse de agir. Falta. Não conhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de roubo e associação criminosa e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Constatando-se que os apelantes não foram condenados pela prática dos crimes cuja absolvição é pretendida em sede de Recurso, conclui-se que lhes falta o indispensável interesse de recorrer deles, levando ao não conhecimento da Apelação, nessa parte.
- Estando presentes nos autos elementos suficientes que comprovam a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a manutenção da Sentença que condenou o réu pela prática do delito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010983-03.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Drogas. Tráfico. Associação criminosa. Porte ilegal de arma de fogo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Interesse de agir. Falta. Não conhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de roubo e associação criminosa e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Constatando-se que os apelantes não foram condenados pela prática dos crimes cuja absolvição é pretendida em sede de Recurso, conclui-se que lhes falta o indispensável interesse de recorrer deles, levando ao não conhecimento da Apelação, nessa parte.
- Estando presentes nos autos elementos suficientes que comprovam a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a manutenção da Sentença que condenou o réu pela prática do delito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010983-03.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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