TJAC 0010993-76.2015.8.01.0001
VV. Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DE CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Diante de conduta que se perfaz com a efetiva verificação da existência de substância entorpecente, imprescindível se faz a realização de laudo toxicológico preliminar de constatação, para que se possa homologar o processo administrativo disciplinar reconhecendo falta grave.
2. Não existindo o laudo toxicológico preliminar, imperiosa se faz a não homologação do Procedimento Administrativo Disciplinar que apurou a conduta de portar drogas para consumo pessoal.
3. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010993-76.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento do Recurso, nos termos do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 10 de dezembro de 2015
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DE CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Diante de conduta que se perfaz com a efetiva verificação da existência de substância entorpecente, imprescindível se faz a realização de laudo toxicológico preliminar de constatação, para que se possa homologar o processo administrativo disciplinar reconhecendo falta grave.
2. Não existindo o laudo toxicológico preliminar, imperiosa se faz a não homologação do Procedimento Administrativo Disciplinar que apurou a conduta de portar drogas para consumo pessoal.
3. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010993-76.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento do Recurso, nos termos do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 10 de dezembro de 2015
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
19/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão