TJAC 0011023-19.2012.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Os aclaratórios devem ser opostos para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo inviável o seu manejo para rediscussão de matéria debatida em aresto sem vício de omissão.
2. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. Embargos Declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Os aclaratórios devem ser opostos para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo inviável o seu manejo para rediscussão de matéria debatida em aresto sem vício de omissão.
2. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. Embargos Declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
31/10/2014
Data da Publicação
:
07/11/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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