TJAC 0011025-91.2009.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51. LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO A PARTIR DE ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA EFETUADO POR ÓRGÃOS OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO OU POR OUTRAS INSTITUIÇÕES COM A EFETIVA SUPERVISÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Medida Provisória n. 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350/2006, houve a possibilidade de dispensa a novo exame seletivo aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias que estavam exercendo suas atribuições ao tempo da vigência da retromencionada Emenda Constitucional.
2. A respeito da exegese do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n. 51, esta e. Câmara Cível já adotou através do voto condutor da e. Desembargadora Eva Evangelista no Agravo Regimental n.º 0018730-43.2009.8.01.0001/50000 caso idêntico ao que ora se julga - o entendimento de que o agente comunitário de saúde contratado temporariamente não pode adquirir a estabilidade no serviço público, ou seja, ser servidor público efetivo, mesmo nos casos em que preencha todos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 2º da precitada Emenda Constitucional n. 51/2006, uma vez que o vínculo que eles têm com a Administração Pública Municipal é precário, estabelecido com espeque no art. 37, IX da Constituição Federal.
3. Todavia, por outro lado, Desembargadora Miracele Lopes, em interpretação do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51/2006 e Lei Federal n. 11.350/2006 adotava o entendimento de que é possível a efetivação dos profissionais que, no exato momento da promulgação da referida Emenda Constitucional, estivessem desempenhando as atribuições de agente comunitário de saúde e agente de endemia..
4. Dentre as duas linhas interpretativas acima descritas, esta Relatora adota a segunda, no sentido de ser possível a efetivação dos profissionais que desempenha as atribuições de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemia mesmo quando o anterior vínculo estabelecido com a Administração Pública tenha sido precário contrato temporário, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal -, desde que preencha os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51/2006.
5. No caso concreto, ao se cotejar os autos, evidencia-se que os substituídos pelo Demandante não lograram êxito em provar a contratação a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
6. Recurso Improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51. LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO A PARTIR DE ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA EFETUADO POR ÓRGÃOS OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO OU POR OUTRAS INSTITUIÇÕES COM A EFETIVA SUPERVISÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Medida Provisória n. 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350/2006, houve a possibilidade de dispensa a novo exame seletivo aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias que estavam exercendo suas atribuições ao tempo da vigência da retromencionada Emenda Constitucional.
2. A respeito da exegese do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n. 51, esta e. Câmara Cível já adotou através do voto condutor da e. Desembargadora Eva Evangelista no Agravo Regimental n.º 0018730-43.2009.8.01.0001/50000 caso idêntico ao que ora se julga - o entendimento de que o agente comunitário de saúde contratado temporariamente não pode adquirir a estabilidade no serviço público, ou seja, ser servidor público efetivo, mesmo nos casos em que preencha todos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 2º da precitada Emenda Constitucional n. 51/2006, uma vez que o vínculo que eles têm com a Administração Pública Municipal é precário, estabelecido com espeque no art. 37, IX da Constituição Federal.
3. Todavia, por outro lado, Desembargadora Miracele Lopes, em interpretação do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51/2006 e Lei Federal n. 11.350/2006 adotava o entendimento de que é possível a efetivação dos profissionais que, no exato momento da promulgação da referida Emenda Constitucional, estivessem desempenhando as atribuições de agente comunitário de saúde e agente de endemia..
4. Dentre as duas linhas interpretativas acima descritas, esta Relatora adota a segunda, no sentido de ser possível a efetivação dos profissionais que desempenha as atribuições de agente comunitário de saúde e agente de combate à endemia mesmo quando o anterior vínculo estabelecido com a Administração Pública tenha sido precário contrato temporário, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal -, desde que preencha os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51/2006.
5. No caso concreto, ao se cotejar os autos, evidencia-se que os substituídos pelo Demandante não lograram êxito em provar a contratação a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
6. Recurso Improvido.
Data do Julgamento
:
02/04/2013
Data da Publicação
:
04/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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