TJAC 0011039-36.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB). EXCESSO DE VELOCIDADE DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PERÍCIA QUE ATESTA O EXCESSO DE VELOCIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE, EMBORA TENHA SUA PARCELA DE CULPA, NÃO CONTRIBUIU EXCLUSIVAMENTE PARA O SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo atropelamento da vítima fatal impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso;
2. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
3. Desautorizada está a absolvição mesmo quando constatada a parcela de culpa da vítima, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas.
4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB). EXCESSO DE VELOCIDADE DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PERÍCIA QUE ATESTA O EXCESSO DE VELOCIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE, EMBORA TENHA SUA PARCELA DE CULPA, NÃO CONTRIBUIU EXCLUSIVAMENTE PARA O SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo atropelamento da vítima fatal impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso;
2. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
3. Desautorizada está a absolvição mesmo quando constatada a parcela de culpa da vítima, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas.
4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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