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Jurisprudência


TJAC 0011055-87.2013.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. - A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular. Vv. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que se falar em nulidade do decisum por inobservância à individualização da pena quando o magistrado segue o método trifásico de aplicação da pena e individualmente analisa as circunstâncias dos agentes. 2. Havendo três circunstâncias judiciais valoradas negativamente com base em fundamentação idônea, revela-se proporcional a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 3. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal. 4. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, não bastando, para tanto, a simples indicação da quantidade de majorantes. 5. Diante do quantum da pena final aplicada aos apelantes, bem como considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de se manter o regime fechado como inicial para o cumprimento da reprimenda. 6. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011055-87.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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