TJAC 0011055-87.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em nulidade do decisum por inobservância à individualização da pena quando o magistrado segue o método trifásico de aplicação da pena e individualmente analisa as circunstâncias dos agentes.
2. Havendo três circunstâncias judiciais valoradas negativamente com base em fundamentação idônea, revela-se proporcional a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
3. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal.
4. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, não bastando, para tanto, a simples indicação da quantidade de majorantes.
5. Diante do quantum da pena final aplicada aos apelantes, bem como considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de se manter o regime fechado como inicial para o cumprimento da reprimenda.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011055-87.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em nulidade do decisum por inobservância à individualização da pena quando o magistrado segue o método trifásico de aplicação da pena e individualmente analisa as circunstâncias dos agentes.
2. Havendo três circunstâncias judiciais valoradas negativamente com base em fundamentação idônea, revela-se proporcional a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
3. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal.
4. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, não bastando, para tanto, a simples indicação da quantidade de majorantes.
5. Diante do quantum da pena final aplicada aos apelantes, bem como considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de se manter o regime fechado como inicial para o cumprimento da reprimenda.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011055-87.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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