TJAC 0011062-74.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MINORAÇÃO DAS PENAS DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, não há como prosperar os pleitos de absolvição.
2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial valor probatório, visto que, geralmente são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais.
3. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Colenda Câmara Criminal, são válidos os depoimentos dos policiais em Juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
4. Sendo reconhecidas e aplicadas circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
5. A pena de multa é regida por um sistema bifásico, de forma que, em primeiro momento deve-se escolher a quantidade e por último atribuir o valor para cada dia-multa.
6. Para se mensurar a quantidade de dias-multa é imprescindível a observância do sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tendo em vista a natureza jurídica da pena, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MINORAÇÃO DAS PENAS DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, não há como prosperar os pleitos de absolvição.
2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial valor probatório, visto que, geralmente são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais.
3. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Colenda Câmara Criminal, são válidos os depoimentos dos policiais em Juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
4. Sendo reconhecidas e aplicadas circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
5. A pena de multa é regida por um sistema bifásico, de forma que, em primeiro momento deve-se escolher a quantidade e por último atribuir o valor para cada dia-multa.
6. Para se mensurar a quantidade de dias-multa é imprescindível a observância do sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tendo em vista a natureza jurídica da pena, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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