TJAC 0011069-71.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. Alteração. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A matéria objeto da divergência - alteração do regime inicial de cumprimento da pena -, que não é de ordem pública, não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o regime fixado na Sentença para o início do cumprimento da pena.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME. EX OFFICIO. VIABILIDADE. REFORMA DA PENA BASE. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NÃO FUNDAMENTADAS E COM BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS
1. Havendo provas contundentes da materialidade e da autoria do tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição.
2. Mesmo não tendo a apelante recorrido acerca do regime prisional, é mister a sua modificação, ex officio, por ser matéria de ordem pública.
3. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea com inclusive, bis in idem, imperiosa a sua redução ao mínimo legal.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011069-71.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. Alteração. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A matéria objeto da divergência - alteração do regime inicial de cumprimento da pena -, que não é de ordem pública, não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o regime fixado na Sentença para o início do cumprimento da pena.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME. EX OFFICIO. VIABILIDADE. REFORMA DA PENA BASE. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NÃO FUNDAMENTADAS E COM BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS
1. Havendo provas contundentes da materialidade e da autoria do tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição.
2. Mesmo não tendo a apelante recorrido acerca do regime prisional, é mister a sua modificação, ex officio, por ser matéria de ordem pública.
3. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea com inclusive, bis in idem, imperiosa a sua redução ao mínimo legal.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011069-71.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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