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Jurisprudência


TJAC 0011079-13.2016.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SIMPLES DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROMOÇÃO DA DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REFORMA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INACEITABILIDADE. USO NA PRÁTICA DE CRIME. 1. Para concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração da parte sob as penas da lei. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Para concessão da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, todas as exigências devem ser atendidas. 4. A pena privativa de liberdade, superior a quatro anos, não poderá ser substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. 5. O Instituto da Detração é de competência do Juízo das Execuções Penais, cabendo a ele aplicá-lo no momento oportuno. 6. Fixada a pena de multa na mesma proporção da pena privativa de liberdade e no quantum mínimo legal, não há que se falar em redução, independentemente da situação financeira do agente. 7. Impossível a restituição de bem apreendido na prática de atividade criminosa – tráfico de drogas. 8. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia