TJAC 0011096-30.2008.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Ao examinar detidamente a peça recursal manejada, verificou-se que a parte apelante, ora Agravante, limitou-se a transcrever, ipsis litteris, a contestação e a reconvenção apresentadas durante o transcurso processual, promovendo os devidos ajustes, sem apontar, todavia, as razões de fato e de direito justificadoras do pleito de nova decisão. O inconformismo da parte apelante é, portanto, genérico, pois não há ataque específico à argumentação expendida pelo julgador monocrático. Inobservância do disposto no artigo 514, II, do CPC. Precedentes do STJ.
3. Esta Relatora enfrentou a matéria à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecendo da Apelação interposta.
4. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ e desta Câmara Cível.
5. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Apelação estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
2. Ao examinar detidamente a peça recursal manejada, verificou-se que a parte apelante, ora Agravante, limitou-se a transcrever, ipsis litteris, a contestação e a reconvenção apresentadas durante o transcurso processual, promovendo os devidos ajustes, sem apontar, todavia, as razões de fato e de direito justificadoras do pleito de nova decisão. O inconformismo da parte apelante é, portanto, genérico, pois não há ataque específico à argumentação expendida pelo julgador monocrático. Inobservância do disposto no artigo 514, II, do CPC. Precedentes do STJ.
3. Esta Relatora enfrentou a matéria à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecendo da Apelação interposta.
4. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ e desta Câmara Cível.
5. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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