TJAC 0011131-43.2015.8.01.0001
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONFISCO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. ADMISSIBILIDADE. OUTROS BENS APREENDIDOS NA ORIGEM CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO, EM PARTE.
1. Existindo prova quanto à propriedade do veículo Honda Civic, placa NDT 1998, bem como do desinteresse para a instrução processual, é possível falar-se em restituição a teor do que dispõe o Art. 120 do Código de Processo Penal.
2. Relativamente aos demais bens apreendidos na origem, não comprovada a propriedade dos mesmos pelo requerente, descabe falar em devolução.
3. Provimento parcial do pedido.
Ementa
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONFISCO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. ADMISSIBILIDADE. OUTROS BENS APREENDIDOS NA ORIGEM CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO, EM PARTE.
1. Existindo prova quanto à propriedade do veículo Honda Civic, placa NDT 1998, bem como do desinteresse para a instrução processual, é possível falar-se em restituição a teor do que dispõe o Art. 120 do Código de Processo Penal.
2. Relativamente aos demais bens apreendidos na origem, não comprovada a propriedade dos mesmos pelo requerente, descabe falar em devolução.
3. Provimento parcial do pedido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Restituição de Coisas Apreendidas / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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