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Jurisprudência


TJAC 0011131-43.2015.8.01.0001

Ementa
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONFISCO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. ADMISSIBILIDADE. OUTROS BENS APREENDIDOS NA ORIGEM CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO, EM PARTE. 1. Existindo prova quanto à propriedade do veículo Honda Civic, placa NDT 1998, bem como do desinteresse para a instrução processual, é possível falar-se em restituição a teor do que dispõe o Art. 120 do Código de Processo Penal. 2. Relativamente aos demais bens apreendidos na origem, não comprovada a propriedade dos mesmos pelo requerente, descabe falar em devolução. 3. Provimento parcial do pedido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Restituição de Coisas Apreendidas / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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