TJAC 0011145-27.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO
ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PATAMAR MÁXIMO. INAPLICÁVEL. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICAÇÃO. REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE VÁRIOS MELIANTES IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA ACIMA DE 8 ANOS. NÃO ATENDE OS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade não há que se falar em absolvição, o édito condenatório deve ser mantido.
2. Sendo o apelante possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o magistrado fundamentando o decisum não há que se falar em redução da pena-base.
3. Bem sopesou o Magistrado de piso ao apreciar aplicação do reconhecimento da confissão em patamar máximo, eis que esta se deu de forma parcial, e foram atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Tocantemente à redução da causa de aumento, o Magistrado de piso bem fundamentou a exasperação, porquanto o crime foi cometido por vários meliantes, tendo sido a liberdade da vítima por várias horas, não havendo o que se falar em alteração neste ponto.
5. Não há que se falar em regime semi-aberto quando a reprimenda seja superior a 8 (oito) anos, por força do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO
ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PATAMAR MÁXIMO. INAPLICÁVEL. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICAÇÃO. REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE VÁRIOS MELIANTES IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA ACIMA DE 8 ANOS. NÃO ATENDE OS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade não há que se falar em absolvição, o édito condenatório deve ser mantido.
2. Sendo o apelante possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o magistrado fundamentando o decisum não há que se falar em redução da pena-base.
3. Bem sopesou o Magistrado de piso ao apreciar aplicação do reconhecimento da confissão em patamar máximo, eis que esta se deu de forma parcial, e foram atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Tocantemente à redução da causa de aumento, o Magistrado de piso bem fundamentou a exasperação, porquanto o crime foi cometido por vários meliantes, tendo sido a liberdade da vítima por várias horas, não havendo o que se falar em alteração neste ponto.
5. Não há que se falar em regime semi-aberto quando a reprimenda seja superior a 8 (oito) anos, por força do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão