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Jurisprudência


TJAC 0011147-94.2015.8.01.0001

Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ALCANÇADO. REINCIDÊNCIA. ÓBICE LEGAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Para a concessão do livramento condicional devem estar atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez ausente, ao menos um deles, deve ser indeferido. 2. A concessão do livramento condicional, ainda que tenha alcançado o lapso temporal exigido pela legislação, não pode ser deferido para apenado reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, por expressa vedação do art. 83, inciso V, parte final, do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 8.072/90.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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