TJAC 0011166-42.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. DISPENSÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não comporta conhecimento o agravo retido, quando não observado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
2. In casu, a realização de exame pericial para aferição de cláusulas abusivas é dispensável, eis que eventual abusividade poderá ser detectada mediante simples cálculo aritmético e análise dos contratos impugnados, através da interpretação de suas cláusulas.
3. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, não havendo óbice para contratação de taxas em patamares superiores ao limite legal, desde que a taxa pactuada esteja em consonância com a taxa média de mercado vigente à época da contratação.
4. A incidência da capitalização em periodicidade inferior à anual é lícita, contudo deverá estar pactuada de forma expressa nas cláusulas contratuais, e o contrato ter sido firmado após a edição da Medida Provisória 1.963/00.
5. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado.
6. É válido o débito em folha de pagamento, contudo, tal desconto não poderá ultrapassar o limite legal de 30% do salário do devedor.
7. A simples discussão judicial do débito contratual não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. DISPENSÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não comporta conhecimento o agravo retido, quando não observado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
2. In casu, a realização de exame pericial para aferição de cláusulas abusivas é dispensável, eis que eventual abusividade poderá ser detectada mediante simples cálculo aritmético e análise dos contratos impugnados, através da interpretação de suas cláusulas.
3. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, não havendo óbice para contratação de taxas em patamares superiores ao limite legal, desde que a taxa pactuada esteja em consonância com a taxa média de mercado vigente à época da contratação.
4. A incidência da capitalização em periodicidade inferior à anual é lícita, contudo deverá estar pactuada de forma expressa nas cláusulas contratuais, e o contrato ter sido firmado após a edição da Medida Provisória 1.963/00.
5. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado.
6. É válido o débito em folha de pagamento, contudo, tal desconto não poderá ultrapassar o limite legal de 30% do salário do devedor.
7. A simples discussão judicial do débito contratual não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2013
Data da Publicação
:
14/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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