TJAC 0011178-90.2010.8.01.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MUDANÇA DE REGIME. INICIAL FECHADO PARA INICIAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Pena base aplicada no mínimo legal, cuja pena concreta restou aplicada em um ano e oito meses de reclusão, mesmo sendo reincidente faz jus ao cumprimento da pena no regime inicial semi-aberto.
2. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. (Súmula 718 do STF)
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440 do STJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0011178-90.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 09 de junho de 2011.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MUDANÇA DE REGIME. INICIAL FECHADO PARA INICIAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Pena base aplicada no mínimo legal, cuja pena concreta restou aplicada em um ano e oito meses de reclusão, mesmo sendo reincidente faz jus ao cumprimento da pena no regime inicial semi-aberto.
2. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. (Súmula 718 do STF)
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440 do STJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0011178-90.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 09 de junho de 2011.
Data do Julgamento
:
09/06/2011
Data da Publicação
:
11/06/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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