TJAC 0011229-19.2001.8.01.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TELEFONIA. TERMINAIS DE ATENDIMENTO. FECHAMENTO. PRETENSÃO. REABERTURA. PRELIMINARES: MINISTÉRIO PÚBLICO: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. MÉRITO: CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO. INTERRUPÇÃO. CONSUMIDORES. PREJUÍZO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN-CEIRO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminares:
a) ?A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações.? (REsp 700.206/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 19/03/2010).
b) A inexistência do serviço prestado pela empresa Recorrente afronta as normas de proteção aos direitos dos consumidores bem como as disposições ínsitas nos arts. 6º, §§ 2º, 3º e 7º, inciso I, da Lei 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, corolário do art. 175, da Constituição Federal.
c) ?A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário com a Anatel, nas demandas entre usuários e concessionárias dos serviços de telefonia? (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado sob o rido do art. 543-C do CPC, DJe 09/02/2009).
2. Mérito:
d) Embora o cumprimento espontâneo da obrigação pela empresa Recorrente, adequando o julgamento com resolução de mérito que reconheceu a procedência do pedido, a teor do art. 269, II, do Código de Processo Civil.
e) ?A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.?, a teor do art. 6º, § 2º, da Lei 8.987/95.
f) Mantido o equilíbrio econômico-financeiro da atividade exercida pela concessionária de vez que o fechamento dos terminais de atendimento interativo e pessoal aos usuários do serviço de telefonia fixa não ocorreu mediante fato imprevisível, ao contrário, atendeu exclusivamente à pretensão e autonomia da vontade da Recorrente, relegando o interesse dos consumidores.
3. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TELEFONIA. TERMINAIS DE ATENDIMENTO. FECHAMENTO. PRETENSÃO. REABERTURA. PRELIMINARES: MINISTÉRIO PÚBLICO: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. MÉRITO: CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO. INTERRUPÇÃO. CONSUMIDORES. PREJUÍZO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN-CEIRO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminares:
a) ?A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações.? (REsp 700.206/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 19/03/2010).
b) A inexistência do serviço prestado pela empresa Recorrente afronta as normas de proteção aos direitos dos consumidores bem como as disposições ínsitas nos arts. 6º, §§ 2º, 3º e 7º, inciso I, da Lei 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, corolário do art. 175, da Constituição Federal.
c) ?A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário com a Anatel, nas demandas entre usuários e concessionárias dos serviços de telefonia? (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado sob o rido do art. 543-C do CPC, DJe 09/02/2009).
2. Mérito:
d) Embora o cumprimento espontâneo da obrigação pela empresa Recorrente, adequando o julgamento com resolução de mérito que reconheceu a procedência do pedido, a teor do art. 269, II, do Código de Processo Civil.
e) ?A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.?, a teor do art. 6º, § 2º, da Lei 8.987/95.
f) Mantido o equilíbrio econômico-financeiro da atividade exercida pela concessionária de vez que o fechamento dos terminais de atendimento interativo e pessoal aos usuários do serviço de telefonia fixa não ocorreu mediante fato imprevisível, ao contrário, atendeu exclusivamente à pretensão e autonomia da vontade da Recorrente, relegando o interesse dos consumidores.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/04/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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