TJAC 0011243-85.2010.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.SUBSÍDIO. SEXTA PARTE. RECEBIMENTO. INADEQUAÇÃO. PARCELA ÚNICA. ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HIERARQUIA DAS NORMAS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos;
2. A remuneração dos Defensores Públicos é implementada mediante subsídio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono ou adicional, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2008, notadamente quando ainda não adquirido mencionado direito a Apelante quando da edição da mencionada legislação estadual. Observância ao art. 135 c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
3. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.SUBSÍDIO. SEXTA PARTE. RECEBIMENTO. INADEQUAÇÃO. PARCELA ÚNICA. ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HIERARQUIA DAS NORMAS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos;
2. A remuneração dos Defensores Públicos é implementada mediante subsídio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono ou adicional, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2008, notadamente quando ainda não adquirido mencionado direito a Apelante quando da edição da mencionada legislação estadual. Observância ao art. 135 c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2011
Data da Publicação
:
04/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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