TJAC 0011249-29.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 267, INCISO I, AMBOS DO CPC, POR NÃO TER, A PARTE AUTORA, ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE SUA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial para sua emenda (inteligência do artigo 284, parágrafo único, do CPC)
2. Aliás, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a necessidade de intimação pessoal aplica-se tão somente nos casos em que houve a paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias, não alcançando as extinções decorrentes do descumprimento do prazo para emenda da inicial, como ocorreu no caso dos autos (precedentes ilustrados pelo REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI e AgRg nos EDcl na AR 3196/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
3. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 267, INCISO I, AMBOS DO CPC, POR NÃO TER, A PARTE AUTORA, ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE SUA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial para sua emenda (inteligência do artigo 284, parágrafo único, do CPC)
2. Aliás, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a necessidade de intimação pessoal aplica-se tão somente nos casos em que houve a paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias, não alcançando as extinções decorrentes do descumprimento do prazo para emenda da inicial, como ocorreu no caso dos autos (precedentes ilustrados pelo REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI e AgRg nos EDcl na AR 3196/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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