TJAC 0011249-92.2010.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL REDUTORA DE PENA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Concretamente fundamentada em um sexto a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de drogas 1 (uma) porção de maconha, pesando 60,24g (sessenta gramas e vinte e quatro centigramas), e 153 (cento e cinquenta e três) porções de cocaína, pesando 1.032,02g (mil e trinta e dois gramas e dois centigramas), não há ilegalidade manifesta a sanar, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do juiz.
2. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para exasperar a pena-base e também para modular a quantidade de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006), porquanto, além de ser disposição imperativa do art. 42 da mesma Lei, trata-se da utilização de um mesmo vetor em fases distintas da dosimetria, gerando efeitos diversos em cada uma delas, não ocorrendo, pois, a dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade (Precedentes do STJ).
3. Embargos Infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL REDUTORA DE PENA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Concretamente fundamentada em um sexto a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de drogas 1 (uma) porção de maconha, pesando 60,24g (sessenta gramas e vinte e quatro centigramas), e 153 (cento e cinquenta e três) porções de cocaína, pesando 1.032,02g (mil e trinta e dois gramas e dois centigramas), não há ilegalidade manifesta a sanar, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do juiz.
2. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para exasperar a pena-base e também para modular a quantidade de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006), porquanto, além de ser disposição imperativa do art. 42 da mesma Lei, trata-se da utilização de um mesmo vetor em fases distintas da dosimetria, gerando efeitos diversos em cada uma delas, não ocorrendo, pois, a dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade (Precedentes do STJ).
3. Embargos Infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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