TJAC 0011251-67.2007.8.01.0001
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO A ENTE PÚBLICO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. APELAÇÃO.
1.- De acordo com a teoria do órgão, os atos executados por pessoa que ocupa cargo público só podem ser imputados ao Ente estatal se aquele estiver no exercício do cargo ou a sua atuação tenha aparência de ato do Estado.
2.- Lavratura de auto de prisão em flagrante se constitui como estrito cumprimento de dever legal e ato discricionário da autoridade policial, fatos que excluem a sua ilicitude para efeito de responsabilização.
3.- Posterior reconhecimento de falta de justa causa para a persecução penal, por meio de material fático mais abrangente, não enseja a conclusão de ser o inquérito ato ilegal ou abusivo.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO A ENTE PÚBLICO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. APELAÇÃO.
1.- De acordo com a teoria do órgão, os atos executados por pessoa que ocupa cargo público só podem ser imputados ao Ente estatal se aquele estiver no exercício do cargo ou a sua atuação tenha aparência de ato do Estado.
2.- Lavratura de auto de prisão em flagrante se constitui como estrito cumprimento de dever legal e ato discricionário da autoridade policial, fatos que excluem a sua ilicitude para efeito de responsabilização.
3.- Posterior reconhecimento de falta de justa causa para a persecução penal, por meio de material fático mais abrangente, não enseja a conclusão de ser o inquérito ato ilegal ou abusivo.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
25/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Anastacio Lima de Menezes Filho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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