TJAC 0011290-49.2016.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE COMARCA. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL APROPRIADO. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
Inexistindo estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena na comarca para a qual pretende o agravante transferir sua execução de pena, não há ilegalidade no indeferimento do pleito pelo Juízo da Execução Penal, visto que o direito do reeducando de permanecer perto de onde reside seus familiares, embora previsto no art. 103, da Lei de Execução Penal, não assume caráter absoluto.
A concessão da prisão domiciliar restringe-se as hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE COMARCA. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL APROPRIADO. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
Inexistindo estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena na comarca para a qual pretende o agravante transferir sua execução de pena, não há ilegalidade no indeferimento do pleito pelo Juízo da Execução Penal, visto que o direito do reeducando de permanecer perto de onde reside seus familiares, embora previsto no art. 103, da Lei de Execução Penal, não assume caráter absoluto.
A concessão da prisão domiciliar restringe-se as hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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