TJAC 0011305-72.2003.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Assumindo a corretora de imóveis a condição de litisconsorte passiva na presente demanda, formal e materialmente, e tendo a parte autora requerido na inicial que os réus fossem condenados a cumprir o contratado, isto é, passar a escritura definitiva dos terrenos adquiridos para o seu nome, não há dúvidas de que a aquela pode, em consequência, ser condenada, direta e solidariamente, com o outro réu, sem que isso caracterize julgamento extra petita ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos artigos 14, 18 e 34, todos do CDC. Precedente do STJ.
2. O trabalho de uma corretora inicia com sua atuação ao aproximar as partes para fazer o negócio e se encerra apenas no momento da plena concretização. Há, desse modo, efetivo dever e obrigação de zelar pelos interesses que lhe foram confiados, devendo inteirar os contraentes de todas as circunstâncias do negócio antes de fazer a venda, apresentando dados rigorosamente certos, sem omissão de detalhes, informando-os sobre riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio imobiliário (artigo 723 do CC). Caso em que não restou demonstrado nos autos que a corretora prestou com zelo, diligência e prudência as tratativas negociais, dando pleno conhecimento à contratante da situação do loteamento.
3. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas no Apelo à luz da jurisprudência dos Tribunais pátrios, dando provimento parcial à Apelação. In casu, não se verifica argumentos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Assumindo a corretora de imóveis a condição de litisconsorte passiva na presente demanda, formal e materialmente, e tendo a parte autora requerido na inicial que os réus fossem condenados a cumprir o contratado, isto é, passar a escritura definitiva dos terrenos adquiridos para o seu nome, não há dúvidas de que a aquela pode, em consequência, ser condenada, direta e solidariamente, com o outro réu, sem que isso caracterize julgamento extra petita ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos artigos 14, 18 e 34, todos do CDC. Precedente do STJ.
2. O trabalho de uma corretora inicia com sua atuação ao aproximar as partes para fazer o negócio e se encerra apenas no momento da plena concretização. Há, desse modo, efetivo dever e obrigação de zelar pelos interesses que lhe foram confiados, devendo inteirar os contraentes de todas as circunstâncias do negócio antes de fazer a venda, apresentando dados rigorosamente certos, sem omissão de detalhes, informando-os sobre riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio imobiliário (artigo 723 do CC). Caso em que não restou demonstrado nos autos que a corretora prestou com zelo, diligência e prudência as tratativas negociais, dando pleno conhecimento à contratante da situação do loteamento.
3. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas no Apelo à luz da jurisprudência dos Tribunais pátrios, dando provimento parcial à Apelação. In casu, não se verifica argumentos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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