TJAC 0011315-09.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. INCISO I. § 1º. ART. 28. LEI N. 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. EC 32/2001. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ISOLADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ.
1. A questão da capitalização inferior a anual, prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 encontra-se pendente de julgamento pelo STF, na ADI n. 2.316/DF, ressaltando que, até o presente momento, não foi concluído o julgamento da cautelar, de vez que foram proferidos apenas seis votos, dos quais quatro concederam e outros indeferiram a liminar para suspender os efeitos da referida MP. Enquanto não resolvida a matéria pelo STF, com uma eventual concessão da cautelar ou procedência definitiva da ADI, permanece hígido o comando normativo. A par disso, nesse momento, estou convicto de que deve ser aplicado por força do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), máxime considerando, como já ressaltado, que o art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001 conferiu estabilidade a esta e outras medidas provisórias que se encontram em situação idêntica. De efeito, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, tal como se afirmou a jurisprudência do STJ.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Estando expressamente pactuada, não há que se falar em abusividade.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios. Verificada a cumulação, impõe-se a sua aplicação isolada na hipótese de inadimplência, excluindo-se, por conseguinte, os demais encargos moratórios, conforme Súmula 472/STJ.
6. Incabível a restituição de valores, pois não demonstrado, mesmo em sede de mora, o pagamento indevido de parcelas referentes ao empréstimo.
7. Não restando comprovado nos autos, através do contrato juntado, a cobrança da taxa de abertura de crédito nem da taxa de emissão de carnê, incabível a restituição de referidos encargos.
8. Recurso do consumidor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. INCISO I. § 1º. ART. 28. LEI N. 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. EC 32/2001. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ISOLADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ.
1. A questão da capitalização inferior a anual, prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 encontra-se pendente de julgamento pelo STF, na ADI n. 2.316/DF, ressaltando que, até o presente momento, não foi concluído o julgamento da cautelar, de vez que foram proferidos apenas seis votos, dos quais quatro concederam e outros indeferiram a liminar para suspender os efeitos da referida MP. Enquanto não resolvida a matéria pelo STF, com uma eventual concessão da cautelar ou procedência definitiva da ADI, permanece hígido o comando normativo. A par disso, nesse momento, estou convicto de que deve ser aplicado por força do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), máxime considerando, como já ressaltado, que o art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001 conferiu estabilidade a esta e outras medidas provisórias que se encontram em situação idêntica. De efeito, é lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, tal como se afirmou a jurisprudência do STJ.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Estando expressamente pactuada, não há que se falar em abusividade.
5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios. Verificada a cumulação, impõe-se a sua aplicação isolada na hipótese de inadimplência, excluindo-se, por conseguinte, os demais encargos moratórios, conforme Súmula 472/STJ.
6. Incabível a restituição de valores, pois não demonstrado, mesmo em sede de mora, o pagamento indevido de parcelas referentes ao empréstimo.
7. Não restando comprovado nos autos, através do contrato juntado, a cobrança da taxa de abertura de crédito nem da taxa de emissão de carnê, incabível a restituição de referidos encargos.
8. Recurso do consumidor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
21/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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