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Jurisprudência


TJAC 0011320-65.2008.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NO PROCESSO JUDICIAL EM QUE FOI PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Denota-se a existência de erro in procedendo, à medida que proferida a Sentença a quo com vício de forma, relacionado ao descumprimento de normas processuais que acarreta a nulidade do julgamento. 2. No caso em tela, infere-se que a Ação Ordinária que tramitou no âmbito da Justiça Federal, da qual foi extraído o Laudo Pericial que serviu de base para o julgamento da presente demanda, malgrado tenha sido proposta pelo ora Apelante, foi ajuizada em face da União, isto é, parte evidentemente diversa do pólo passivo da presente lide, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 3. Sucede que a utilização da prova produzida em outros autos (prova emprestada) somente pode ser admitida quando as partes integram ambos os feitos, em observância ao princípio do contraditório, circunstância esta não presente no caso concreto. Desse modo, a prova pericial carreada às fls. 26/29, sendo o único elemento disponível para a formação do convencimento do Juízo, não poderia ter sido utilizada. 4. Vale dizer, a sentença fundamentada, unicamente, em prova pericial produzida em processo judicial em que não participou o Réu da presente demanda, induz à ocorrência de cerceamento de defesa, configurando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, além de violação ao postulado do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal), na medida em que não foi oportunizado à parte demandada prazo para indicação de assistente técnico, nem mesmo apresentação de quesitos, faculdade prevista no artigo 421, do Código de Processo Civil. 5. A Sentença é, portanto, nula por erro in procedendo, porquanto indispensável é a produção da prova pericial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 08/05/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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