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Jurisprudência


TJAC 0011322-98.2009.8.01.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI FEDERAL 8.213/91. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI FEDERAL 9.494/97. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ÍNDICE INPC. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. Pelo conjunto probatório acostado ao feito, comprovados o acidente de trabalho, a lesão permanente, o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa do segurado, para a atividade habitualmente exercida. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 86, da Lei Federal 8.213/91, sendo devido o pagamento do benefício auxílio-acidente, estando escorreita a sentença nesse ponto. 2. Debalde da condenação da Apelante ao pagamento de juros de mora, contados da citação, não faz menção a sentença à correção monetária (que fora objeto do presente Apelo). Omisso o julgador, no ponto, nada impede que o Tribunal ad quem, dentro do seu poder/dever de rever as decisões judiciais, de oficio, fixe as datas e as formas de incidência da atualização, sem que isso implique em julgamento extra, ultra petita ou reformatio in pejus. Precedentes. 3. Incabível a aplicação do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97 para a atualização do débito previdenciário. Em se tratando de dívida dessa natureza, a correção monetária deve seguir os moldes da Súmula 148, do STJ. Aplicação do art. 41-A da Lei 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social) – acrescentado pela Lei 11.430/2006 – e que dispõe deva o valor dos benefícios previdenciários ser ajustado segundo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sistemática, inclusive, acolhida pelo STJ. 4. Apelo desprovido. Remessa necessária improcedente.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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