TJAC 0011348-62.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. MULTA. LIMITAÇÃO. 30 DIAS.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
2. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
3. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
4. Inexiste violação ou contrariedade ao entendimento concretizado na Súmula 380/STJ, já que, o caso concreto, a mora não foi afastada pelo simples ajuizamento da ação, mas sim pela constatação da presença de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.
5. Na repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, tem-se que deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé por parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990.
6. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, apurados em liquidação de sentença, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade.
7. As astreintes devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. MULTA. LIMITAÇÃO. 30 DIAS.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
2. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
3. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC.
4. Inexiste violação ou contrariedade ao entendimento concretizado na Súmula 380/STJ, já que, o caso concreto, a mora não foi afastada pelo simples ajuizamento da ação, mas sim pela constatação da presença de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.
5. Na repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, tem-se que deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé por parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990.
6. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, apurados em liquidação de sentença, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade.
7. As astreintes devem ser limitadas quanto à periodicidade a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da majoração na hipótese de recalcitrância do devedor.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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