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Jurisprudência


TJAC 0011392-47.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE. 1. O art. 537, §1º, do novel Código de Processo Civil permite a minoração ou majoração do valor da multa cominatória, de ofício ou a requerimento da parte, caso se verifique excessivo ou insignificante. 2. Em matéria de valor da multa diária, devem ser sopesados, em especial, a complexidade inerente ao cumprimento da obrigação, o tempo de descumprimento da ordem judicial, a lesão decorrente desse descumprimento e o comportamento do ofendido na busca, em juízo, pelo célere cumprimento da obrigação pelo oponente, sem prejuízo de eventual aferição da capacidade econômica das partes ou de outros elementos que se mostrem igualmente relevantes no caso concreto. 3. Hipótese dos autos em que se verificou (i) não haver qualquer complexidade no cumprimento da obrigação; (ii) tempo de descumprimento demasiadamente extenso; (iii) lesão que, muito embora relevante (inclusão do nome no cadastro de inadimplentes), não exprime tamanha gravidade ao ponto de exigir o mesmo tratamento admitido nos casos em que a saúde ou a própria vida do ofendido estão em jogo; e, (iv) exígua diligência por parte da exequente quanto ao célere cumprimento da obrigação, eis que em momento algum informou ao juízo acerca da inserção de seu nome em órgão de proteção ao crédito ou requereu a adoção de outras medidas para a baixa da respectiva inclusão. 4. Redução do valor das astreintes que se impõe na espécie, sendo a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) valor que atende plenamente a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas no caso concreto. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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