TJAC 0011396-16.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. Para o acolhimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei de droga, o acusado precisa preencher todos os requisitos, e não apenas um, ou alguns deles, refletindo em direito subjetivo do réu, e não em poder discricionário do juiz sentenciante. Acontece, todavia que o apelante não preenche o requisito de bons antecedentes, conforme se vê da certidão de fl. 82/83, dos autos, portanto, não preenche todos os requisitos da causa de diminuição, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo também quanto a este ponto
2. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. Para o acolhimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei de droga, o acusado precisa preencher todos os requisitos, e não apenas um, ou alguns deles, refletindo em direito subjetivo do réu, e não em poder discricionário do juiz sentenciante. Acontece, todavia que o apelante não preenche o requisito de bons antecedentes, conforme se vê da certidão de fl. 82/83, dos autos, portanto, não preenche todos os requisitos da causa de diminuição, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo também quanto a este ponto
2. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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