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Jurisprudência


TJAC 0011399-39.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO POR CULPA RECÍPROCA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA E DA RESPECTIVA FUNCIONÁRIA MOTORISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para fins de fixação do quantum indenizatório deve o magistrado, mediante prudente arbítrio, levar em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, devendo ser mantida a verba fixada, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Responsabilidade solidária. Em se tratando de ofensa ou violação ao direito de outrem, desnecessária a detalhada apuração da parcela de responsabilidade de cada um dos demandados. Em ação regressiva entre os responsáveis, o grau de responsabilidade de cada um poderá ser apurado (RT 784/292). 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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