TJAC 0011421-58.2015.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Concurso material. Afastamento. Impossibilidade.
- Ocorre concurso material na prática dos crimes de roubo com o de corrupção de menor que os precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Suficientemente comprovada a autoria e a materialidade, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito, pelo reconhecimento pessoal realizado pela vítima e testemunhas, além da delação do comparsa menor de idade, descabe cogitar em solução absolutória.
2. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, de modo que reformada a sentença condenatória neste ponto.
3. Parcial provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011421-58.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Concurso material. Afastamento. Impossibilidade.
- Ocorre concurso material na prática dos crimes de roubo com o de corrupção de menor que os precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Suficientemente comprovada a autoria e a materialidade, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito, pelo reconhecimento pessoal realizado pela vítima e testemunhas, além da delação do comparsa menor de idade, descabe cogitar em solução absolutória.
2. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, de modo que reformada a sentença condenatória neste ponto.
3. Parcial provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011421-58.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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